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25 de Abril de 2024

A responsabilidade objetiva do novo adquirente de imóvel

há 7 anos

Para responsabilizar civilmente o causador do dano ambiental, ou o novo adquirente das terras já degradadas, o § 1o do art. 14 da lei 6938/81 preconiza: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por atividade...”

Os danos ao meio ambiente são imprescritíveis, a jurisprudência pátria tem dominantemente decidido que o novo adquirente fica obrigado a reparar a área, caso a compre já danificada, vez que ele devia anteriormente a aquisição verificar se a mesma estava em conformidade com os ditames legais e as determinações do órgão ambiental responsável.

O aconselhável antes de adquirir um imóvel, principalmente se neste anteriormente tivesse havido alguma atividade empresarial ou industrial, se realizar um estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental.

O adquirente, pessoa física ou jurídica, será solidariamente responsável em uma eventual ação de responsabilidade civil ambiental.

Entendimento da Primeira e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “O novo adquirente de imóvel rural já desmatado tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação civil pública por esse dano ambiental, visto que a obrigação, prevista no Código Florestal, de repará-lo é transmitida quando da aquisição do bem, independentemente deste ter responsabilidade pelo dano ambiental, ou seja, independe de culpa”.

Logo, entende-se que a responsabilidade do novo adquirente é objetiva, independe de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano. Sendo assim, todos são responsáveis, sejam pessoas físicas ou jurídicas (estatais, autarquias e empresas privadas), sendo partes legítimas para figurarem solidariamente no pólo passivo de ação civil pública de reparação de danos ambientais.

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